Seguros
Seguro de Vida e Previdência
Seguro de Vida:
Os planos de Seguro de Vida são aqueles destinados a oferecer cobertura de risco por morte, invalidez, doenças graves e/ou cobertura por sobrevivência.
Em contrapartida, a cobertura por sobrevivência é aquela que garante o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado, ou a compra, mediante pagamento único, de renda imediata.
Sujeitos da Operação:
- segurado – pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano;
- seguradora – pessoa jurídica que assume a responsabilidade de cobertura dos riscos especificados na apólice, mediante o recebimento do prêmio correspondente;
- corretor – pessoa física ou jurídica que faz a intermediação da contratação do plano de Seguros de Vida;
- beneficiário – pessoa física ou jurídica livremente indicada pelo segurado para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro; e
- estipulante – pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo de Seguro de Vida, ficando investido os poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor.
Somente nos planos de seguro coletivos é que existe a figura do estipulante. O estipulante será identificado como:
- estipulante-instituidor: quando participar, total ou parcialmente do custeio do plano; e
- estipulante-averbador: quando não participar do custeio do plano.
Formas de Contratação:
Os planos de Seguros de Vida podem ser contratados de duas formas: individual ou coletiva.
Custeio do Seguro:
- não contributário: quando os segurados não pagam prêmios, sendo o plano de seguro inteiramente custeado pelo estipulante; ou
- contributário: quando os segurados são responsáveis pelo pagamento, total ou parcial, dos prêmios.
Modalidade de Estruturação de uma Cobertura de Seguro de Vida:
- Benefício Definido: o valor do capital segurado, pagável de uma única vez ou sob forma de renda, e o valor do prêmio são estabelecidos previamente na proposta. Todas as coberturas cujo evento gerador do benefício não seja a sobrevivência do segurado (morte, invalidez, doenças graves) são estruturadas na modalidade de benefício definido.
- Contribuição Variável: é aquela no qual o valor e o prazo de pagamento dos prêmios podem ser definidos previamente na proposta. Destaca-se que o valor do capital segurado, pagável de uma única vez ou sob forma de renda, será calculado ao final do período de diferimento, com base no saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder e no fator do cálculo. Somente a cobertura por sobrevivência pode ser estruturada na modalidade de contribuição variável.
O VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre é um plano em que o segurado paga prêmios que podem ou não ter os seus valores estabelecidos previamente. Ao final do período de diferimento, a seguradora calcula o valor do seu capital segurado, pago sob a forma de renda, com base no valor acumulado na previsão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. É fácil imaginar que quanto mais o segurado tiver acumulado, maior será o valor de renda que ele irá receber.
Período de diferimento: período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado.
Fator de cálculo: resultado numérico calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua de mortalidade, quando for o caso, utilizado para obtenção do capital segurado a ser pago sob a forma de renda.
Valores Garantidos:
Representam direitos dos segurados e/ou dos beneficiários previstos, normalmente, nos planos com cobertura de morte estruturada no regime financeiro de capitalização e nos planos com cobertura por sobrevivência.
Nos planos de Seguro de Vida com cobertura por sobrevivência, é obrigatória a previsão de dois valores garantidos: resgate e portabilidade.
O resgate corresponde ao direito que os segurados têm, durante o período de diferimento, retirar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder.
A portabilidade é o direito garantido aos segurados de, durante o período de diferimento, movimentar os recursos de benefícios a conceder para outros planos.
O saldamento consiste na manutenção da cobertura originalmente contratada, com redução proporcional do capital segurado contratado, na eventualidade da interrupção definitiva do pagamento dos prêmios.
O seguro prolongado consiste na manutenção temporária da cobertura contratada, com o mesmo capital segurado contratado, na eventualidade de ocorrer a interrupção definitiva no pagamento dos prêmios.
Migração de Apólices:
Consiste na transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
Nos casos de migração de apólices, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, em relação as coberturas e respectivos valores já contratados.
Coberturas de Risco:
- Seguro de Vida: o objetivo desta cobertura é garantir o pagamento do capital segurado ao beneficiário em caso de morte do segurado principal, tanto por causas naturais como acidentais;
- Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD): tem por objetivo garantir o pagamento de indenização em caso de ILPD, por doença, aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, para a atividade laborativa principal do segurado;
- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD): tem por objetivo indenizar em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado. É considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relação autonômicas do segurado.
- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): tem por objetivo garantir ao próprio segurado o pagamento de uma indenização referente à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos, ocasionada por acidente coberto.
- Doenças Graves: esta cobertura tem por objetivo garantir o pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças devidamente especificadas e caracterizadas nas condições gerais e/ou especiais do plano de seguro, sendo vedada despesas médicas e/ou hospitalares incorridas pelo segurado para o tratamento da doença.
- Seguro Auxílio Funeral: garante o reembolso das despesas com o funeral até o limite do capital segurado;
- Seguro de Acidentes Pessoais: têm por objetivo garantir aos beneficiários do segurado ou a ele próprio o pagamento de uma indenização, caso venha a falecer ou se tornar inválido em decorrência de acidente pessoal ou, ainda, tenha a necessidade de se submeter a tratamento médico em função do acidente.
Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado ou que torne necessário tratamento médico;
- Seguro Educacional: visa auxiliar o custeio das despesas com educação do beneficiário, em razão da ocorrência de eventos cobertos, e o beneficiário dessa modalidade será sempre o educando, ainda que representado ou assistido, na forma da lei;
- Seguro Viagem;
- Seguro Prestamista: objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado. Esse seguro se configura como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como ao segurado que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro. O Seguro Prestamista, geralmente, apresenta as coberturas de morte, invalidez e desemprego;
- Seguro de Diária por Internação Hospitalar (DIH): esta cobertura tem por objetivo garantir o pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento, fixado nas condições gerais e/ou especiais. O período de franquia deve ser de, no máximo, 15 dias, a contar da data do evento, e o valor do capital segurado deve ser estabelecido sob a forma de diária, independentemente das despesas efetuadas pelo segurado;
- Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO): esta cobertura tem por objetivo garantir o reembolso, limitado ao capital segurado, das despesas efetuadas pelo segurado para o tratamento das consequências de acidente coberto, iniciado, sob orientação médica, nos 30 primeiros dias contados da data do acidente. Essa cobertura cobre as despesas médicas e dentárias, assim como os custos de diárias hospitalares que, a critério médico, sejam necessárias à recuperação do segurado;
- Seguro de Diária por Incapacidade (DI): consiste no pagamento de diárias, a partir da caracterização da impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação. O pagamento das diárias se dá durante o período em que o segurado se encontrar sob tratamento, sendo efetuado a partir do 1 dia após o período de franquia de, no máximo, 15 dias. Geralmente, é oferecido o limite máximo de 360 diárias por período contratual. Esse limite também é o máximo pagável por um mesmo evento; e
- Seguro Desemprego (perda de renda): esta cobertura garante o pagamento de indenização em caso de perda de emprego. Deverão ser observados os critérios, como: tempo mínimo de carteira profissional assinada, tempo mínimo do último emprego, motivos de demissão, entre outros; e
- Cobertura para Segurados Dependentes: nos planos de Seguro de Vida Coletivo, a adesão ao plano é facultativa, podendo ser admitidos como segurados, desde que previsto pelo plano e contratados pelo estipulante: o cônjuge; o companheiro(a); os filhos; os enteados e os menores, considerados dependentes econômicos do componente do grupo; ou outros membros da família.
Planos VGBL:
Tendo em vista que o VGBL é um plano de contribuição variável, o segurado poderá fazer aportes variáveis de acordo com sua conveniência, desde que as seguradoras não estabeleçam, nos seus regulamentos, critérios objetivos limitando o valor máximo de aportes extraordinários.
Considerando que a regulamentação do VGBL passou a permitir a estruturação e a tipificação de planos com diferentes níveis de risco, cada aporte feito pelo segurado é aplicado pela seguradora em um FIE de acordo com o tipo de plano, conforme disposto a seguir:
- VGBL Soberano: neste tipo de plano, a carteira de investimento do FIE é composta unicamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional;
- VGBL Renda Fixa: neste tipo de plano, a carteira de investimento do FIE é composta por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou Banco Central do Brasil, por créditos securitizados do Tesouro Nacional e por investimento de renda fixa, nas modalidades e dentro dos critérios de diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação vigente; e
- VGBL Composto: neste tipo de plano, a carteira de investimentos do FIE admite investimentos em renda variável de, no máximo 49% do seu patrimônio líquido, sendo admissível o estabelecimento de percentual mínimo de aplicação em renda variável.
Cobertura por Sobrevivência:
A cobertura por sobrevivência dos Seguros de Pessoas pode ser oferecida isoladamente ou em conjunto com a(s) cobertura(s) de risco.
Carência:
Para sinistros decorrentes de Acidentes Pessoais, não poderão ser estabelecido prazo de carência.
Cessação de Cobertura:
Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
Forma de Pagamento da Indenização:
A indenização pode ser paga de um única vez ou sob a forma de renda.
No que se refere às rendas, elas podem ser pagas nas formas mensal, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, sendo a forma mensal a mais comum.
As rendas, também chamadas de anuidades, designam uma sucessão de pagamentos feitos em intervalos regulares, e podem ser classificadas em:
- vitalícias: caracterizadas pelo pagamento enquanto o segurado ou beneficiário sobreviver; e
- temporárias: caracterizadas pelo pagamento durante um período de tempo predeterminado em contrato.
As Principais Modalidades de Renda são:
- Renda Mensal Vitalícia: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao segurado a partir da data escolhida para concessão da indenização. O pagamento da renda cessa com a morte do segurado;
- Renda Mensal Temporária: consiste em uma renda paga temporária e exclusivamente ao segurado, cessando com o seu falecimento ou o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro;
- Renda Mensal Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao segurado a partir da data escolhida para concessão da indenização. No entanto, se durante o período de percepção da renda ocorrer o falecimento do segurado, antes de ter completado o prazo mínimo de garantia escolhido, a renda será paga aos beneficiários, pelo período restante do prazo mínimo de garantia;
- Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao segurado a partir da data escolhida para concessão da indenização. Ocorrendo o falecimento do segurado, durante a percepção dessa renda, um percentual do seu valor estabelecido na proposta será revertido vitaliciamente ao beneficiário indicado. Na hipótese de falecimento do beneficiário, antes do segurado e durante o período de percepção da renda, a reversatilidade da renda estará extinta sem direito a compensações ou devoluções dos valores pagos; e
- Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Cônjuge com Continuidade aos Menores: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao segurado a partir da data escolhida para concessão da indenização. Ocorrendo o falecimento do segurado durante a percepção dessa renda, um percentual do seu valor estabelecido na proposta será revertido vitaliciamente ao cônjuge e, na falta deste, reversível temporariamente aos menores até que o mais novo complete uma idade para maioridade estabelecida no regulamento do plano.
Resgate:
O segurado poderá solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, resgate parcial ou total de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 dias e 24 meses, a contar da data de protocolo da proposta de contratação ou adesão da seguradora.
Portabilidade:
Independentemente do número de prêmios pagos, o segurado poderá solicitar portabilidade, total ou parcial, para outro plano de Seguro de Pessoas com cobertura por sobrevivência, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento do período de carência, contado da data de protocolo da proposta de contratação ou adesão na seguradora.
Para o VGBL, o período de carência será de 60 dias. Para os planos que garantirem reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento, o período de carência estará compreendido entre 60 dias e 24 meses.
Previdência Social:
É um sistema que, mediante contribuições, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, decorrentes de incapacidade física, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço ou morte.
Previdência Complementar:
A existência da Previdência Complementar no Brasil se justifica, também, pelo fato de ser uma alternativa para a complementação dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Representa uma alternativa de poupança, de caráter exclusivamente privado, destinada à manutenção do poder aquisitivo, caso haja perda da capacidade laborativa ou, simplesmente, uma forma alternativa de investimento.
A pessoa física que contrata um plano de Previdência Complementar é denominada participante. Por outro lado, a pessoa física em gozo do recebimento do benefício é denominada assistido.
Os planos das entidades abertas podem ser contratados sob a forma individual ou coletiva. Os planos coletivos são aqueles destinados a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
No caso de contratação coletiva, temos dois tipos de planos:
- plano coletivo averbado: plano em que a pessoa jurídica propõe a contratação, ficando investida de poderes de representação exclusivamente para contratá-lo, sem participar do custeio do plano. Nesse caso, a pessoa jurídica é denominada averbadora.
- plano coletivo instituído: plano em que a pessoa jurídica propõe a contratação, ficando investida de poderes de representação exclusivamente para contratá-lo, participando, total ou parcialmente, do custeio do plano. Nesse caso, a pessoa jurídica é denominada instituidora.
Modalidades de Estruturação das Coberturas:
As coberturas dos planos de Previdência Complementar Aberta podem ser estruturadas na forma de benefício definido ou de contribuição variável.
- benefício definido é aquela em que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e o valor da contribuição são estabelecidos previamente na proposta de inscrição.
- contribuição variável é aquela em que o valor e o prazo de pagamento das contribuições podem ser definidos previamente na proposta de inscrição, sendo que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, será calculado ao final do período de diferimento, com base no saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo.
Período de Diferimento e Cobertura:
Para a cobertura por sobrevivência, considera-se:
- período de diferimento: aquele compreendido entre a data de início da vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício;
- período de pagamento do benefício: aquele em que o assistido fará jus ao pagamento do benefício sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário; e
- período de cobertura: prazo correspondente aos períodos de diferimento e de pagamento do benefício sob a forma de renda.
Para as coberturas de morte e invalidez, considera-se:
- período de cobertura: aquele durante o qual o participante, no caso de invalidez, ou os beneficiários, por morte do participante, farão jus aos benefícios contratados; e
- período de pagamento do benefício: aquele em que o assistido fará jus ao pagamento do benefício sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário.
Valores Garantidos:
Nos planos de Previdência Complementar Aberta com cobertura por sobrevivência, é obrigatória a previsão de dois valores garantidos: resgate e portabilidade.
Planos com Cobertura por Sobrevivência:
- Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL): quando, durante o período de diferimento, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder for baseada na rentabilidade da carteira de investimentos de FIE, nos quais estejam aplicadas a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores, e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. O PGBL pode ser: soberano, renda fixa e composto.
Planos com Cobertura de Risco:
Planos que pagam benefício por invalidez:
- Plano de Renda por Invalidez;
- Plano de Renda por Invalidez com Prazo Mínimo Garantido; e
- Plano de Pecúlio por Invalidez.
Planos que pagam benefício por morte:
- Plano de Pensão ao Cônjuge ou Companheiro(a);
- Plano de Pensão aos Menores;
- Plano de Pensão por Prazo Certo; e
- Plano de Pecúlio.
Aspectos Tributários:
A política tributária é um elemento chave para o estabelecimento de um sistema de Previdência Privada. A dedutibilidade na base de cálculo do imposto de renda devido, na formação do fundo previdenciário, é justificável economicamente em função dos efeitos positivos na alocação da poupança financeira.
Alíquotas Decrescentes Prevista na Lei 11.053/2004 – Veja tabela abaixo:
Prazo de acumulação dos recursos |
Até 2 anos |
De 2 a 4 anos |
De 4 a 6 anos |
De 6 a 8 anos |
De 8 a 10 anos |
Acima de 10 anos |
Alíquota do imposto de renda na fonte |
35% |
30% |
25% |
20% |
15% |
10% |
Topo