Glossário de Seguros:
Conheça alguns termos técnicos utilizados no Mercado Segurador
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- ACEITAÇÃO - é o ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice.
- ACIDENTE - é o evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de danos por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas. .
- ACIDENTE PESSOAL - é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou torne necessário o tratamento médico.
- ADESÃO - é a característica do contrato cujos termos e condições são elaborados pela Seguradora, cabendo ao Segurado simplesmente concordar com seus termos e aderir ao contrato.
- ADITIVO - é a condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
- AGRAVAÇÕES DE RISCO (Hazard) - são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (freqüência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
- AGRAVAÇÃO MORAL DE RISCO (Moral Hazard) - é o risco existente no caso do subscritor ter algum motivo para acreditar que o Segurado em potencial poderia intencionalmente causar um sinistro.
- AGRAVAÇÕES FÍSICAS (Phisical Hazards) - são todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro.
- ALL-RISKS - é a cobertura de danos materiais que garante todos os prejuízos, exceto aqueles que sejam causados pelos riscos excluídos descritos na apólice.
- ANÁLISE DE RISCO - é o estudo técnico que visa à determinação de condições e preço de seguro apropriados para a aceitação, por parte da Seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.
- APÓLICE DE SEGUROS (insurance policy) - é o instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que possam advir.
- ARBITRAGEM (arbitration) - é a eleição pela Seguradora e pelo Segurado, de uma ou mais pessoas, mediante compromisso, para o fim de dirimir, como mediadores, pendências judiciais ou extrajudiciais.
- ATUÁRIO (actuary) - é o profissional que atua, de modo geral, em seguro privado e social, calculando probabilidade de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas e no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos e de amortizações.
- B voltar ao topo
- BENEFICIÁRIO - é a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro.
- BILATERAL - é assim também chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.
- BILHETE DE SEGURO - é um documento jurídico, emitido pela Seguradora ao Segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo mesmo valor jurídico da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
- BOA FÉ - é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, conseqüentemente, protegida pelos preceitos legais. É o princípio basilar que norteia o contrato de seguro e que o Segurado e a Seguradora devem pautar.
- BÔNUS - é o desconto concedido ao Segurado por ocasião da renovação da apólice, levando-se em consideração as reclamações de sinistros apresentadas na apólice anterior e desde que não tenha ocorrido interrupção de cobertura.
- C voltar ao topo
- CADUCIDADE - é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.
- CAPITAL SEGURADO - É o valor máximo para a cobertura contratada nos seguros de Vida e de Acidentes Pessoais a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.
- CARÊNCIA (waiting period) - é o período de dias estipulado na apólice, contados do início de vigência da cobertura do seguro, durante o qual o Segurado não terá direito à garantia concedida.
- CERTIFICADO DE SEGURO - nos seguros em grupo, é o documento expedido pela sociedade seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado. CLASSE DO RISCO - expressão empregada para designar a situação do risco quando encarado sob determinado aspecto.
- CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO - é o documento destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
- CLASSE DO RISCO - é a expressão empregada para designar a situação do risco quando encarado sob determinado aspecto.
- CLÁUSULA - é a disposição particular. Parte de um todo que é o contrato.
- CLÁUSULA ADICIONAL - é a cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.
- CLÁUSULA DE RATEIO - é a cláusula utilizada nos seguros de danos que define que sempre que o limite máximo de indenização for menor que o valor em risco, o Segurado será responsável por essa diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio proporcional entre a Seguradora e o Segurado.
- COMISSÃO DE CORRETAGEM - é a forma modo de pagamento utilizada pelas Seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.
- COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO - é a comunicação obrigatória e formal do Segurado à Seguradora da ocorrência do sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
- CORRETOR DE SEGUROS - é a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguro entre as Seguradoras e os Segurados.
- O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
- COSSEGURO - é a divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, ficando cada uma delas responsável direta por uma parcela determinada do valor total do seguro.
- D voltar ao topo
- DANO – é o prejuízo material ou pessoal sofrido pelo Segurado.
- DANO CORPORAL – é toda lesão física, invalidez permanente (total ou parcial) ou morte sofrida pelo Segurado.
- DANO MATERIAL - é o dano físico causado à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
- DANO MORAL - é toda e qualquer ofensa a um bem extrapatrimonial juridicamente reconhecido, contido no direito da personalidade, diretamente causada e conseqüente de prejuízos materiais ou corporais cobertos pelo seguro.
- DANO MÁXIMO PROVÁVEL - é aquele em que o risco coberto é mensurável, por uma probabilidade composta, pois, além da probabilidade do evento ocorrer, cabe considerar, ainda, que a extensão pode variar desde logo, acima de zero até o dano total.
- DENÚNCIA – é a base de processo administrativo para verificação de infrações cometidas pelas Seguradoras.
- DEPRECIAÇÃO (depreciation) - é a perda do valor que aumenta a medida que os objetos envelhecem, sofrem desgaste ou tornam-se obsoletos. De certo modo, a depreciação representa o valor desses objetos que já havia sido consumido.
- DOLO - é o ato intencional voluntário praticado pelo Segurado com o propósito de obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
- E voltar ao topo
- EMOLUMENTOS - é o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondentes às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como custo de apólice.
- ENDOSSO - é o documento emitido pela Seguradora que formaliza eventuais alterações no contrato de seguro.
- ESTIPULANTE - é a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do Segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
- EVENTO - é o termo que define o sinistro ou o acontecimento previsto coberto ou não no contrato, que resulta em dano para o Segurado; ex. incêndio, roubo etc.
- F voltar ao topo
- FORÇA MAIOR - é o acontecimento inevitável e irresistível.
- FORO - é o lugar onde se administra a Justiça.
- FORO COMPETENTE - é o foro eleito para dirimir qualquer questão oriunda do contrato de seguro, normalmente, é o do domicílio do Segurado ou do Beneficiário.
- FRANQUIA - é a parcela do prejuízo apurado em caso de sinistro, estabelecida no contrato de seguro, até a qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar o Segurado.
- FURTO QUALIFICADO (Burglary) - é a subtração do bem, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
- G voltar ao topo
- H voltar ao topo
- I voltar ao topo
- INDENIZAÇÃO - é o valor pago pela Seguradora, em conseqüência de um sinistro coberto pelo seguro.
- INDENIZAÇÃO INTEGRAL - é o valor devido, nos seguros de danos, quando o objeto segurado se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado, ou seja, quando o valor do prejuízo atingir 75% do valor do bem segurado.
- INSPEÇÃO DE RISCO - é a vistoria feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar as condições do risco que se quer segurar.
- INVENTÁRIO (Inventory) - é o estoque , a mercadoria de uma loja destinada à venda. Pode também referir-se aos materiais ou produtos em mãos.
- J voltar ao topo
- JURISPRUDÊNCIA - é o modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.
- K voltar ao topo
- L voltar ao topo
- LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - é o valor máximo a ser pago, pela Seguradora, nos seguros de danos, quando da ocorrência de determinado evento durante a vigência da apólice e garantido pela cobertura contratada.
- LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - é o pagamento da indenização devida ao Segurado ou aos beneficiários legais ou instituídos na apólice.
- LITÍGIO (Litigation) - é o processo de se efetivar uma ação judicial.
- M voltar ao topo
- MÁ FÉ - é a ação contrária à lei ou ao direito. Sendo propositada a má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.
- MUTUALISMO - é o princípio fundamental, que constitui a base de toda operação de seguro. É pela aplicação do princípio do mutualismo que as Seguradoras conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a realização de tais riscos lhes poderia trazer.
- N voltar ao topo
- NATUREZA DO RISCO - é a expressão usada para indicar a espécie ou qualidade do objeto segurado.
- NEGLIGÊNCIA - é a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. É, no seguro, considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
- NOTA DE SEGURO - é um documento de cobrança do prêmio de seguro.
- O voltar ao topo
- OBJETO DO SEGURO - é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
- P voltar ao topo
- PERDA MÁXIMA PROVÁVEL - é a estimativa feita por uma Seguradora dos danos que podem resultar do risco segurado. A Seguradora deverá considerar a perda máxima provável, que é uma estimativa dos danos que podem ocorrer ainda havendo controle e proteção contra o risco normalmente esperado.
- PREJUÍZO - é o valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em conseqüência da ocorrência de determinado sinistro coberto pelo seguro.
- PRÊMIO - é a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.
- PRÊMIO ADICIONAL - é um prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.
- PRÊMIO FRACIONADO - é o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.
- PRESCRIÇÃO - é o prazo limite estabelecido no Código Civil para o Segurado apresentar a sua reclamação..
- PROPOSTA - é o formulário impresso preenchido pelo Segurado ou procurador, fornecendo os dados para a Seguradora avaliar a aceitação ou não, os custos e as condições do seguro.
- PRO-RATA-TEMPORIS - é o cálculo do prêmio do seguro com prazo inferior a um ano, efetuado pelo número de dias de sua vigência.
- Q voltar ao topo
- R voltar ao topo
- REGISTRO GERAL DE APÓLICES - é o livro onde são inscritas todas as apólices emitidas pelas Seguradoras.
- REGULAÇÃO DE SINISTRO - é o processo de avaliação dos prejuízos indenizáveis reclamados pelo Segurado, iniciado imediatamente após a comunicação do sinistro à Seguradora e também a análise das suas causas e efeitos em relação às coberturas contratadas.
- REINTEGRAÇÃO (reinstatement) - é a recomposição do valor de cobertura do seguro, após eventual indenização.
- RESSARCIMENTO - é o reembolso que a Seguradora tem direito, de uma indenização paga ao Segurado, conseqüente de evento danoso provocado culposamente por um terceiro.
- RESSEGURADOR - é aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pela Seguradora direta.
- RESSEGURO -é a operação pela qual a Seguradora, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede ao ressegurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
- RETENÇÃO - é o valor básico da retenção, que a Seguradora deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela ciência atuarial.
- RISCO - é o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro.
- S voltar ao topo
- SALVADOS - são os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
- SEGURADORA - é a empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a operar no Brasil com tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
- SEGURO - denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
- SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - é a modalidade de seguro na qual a Seguradora indeniza prejuízos amparados pelo contrato até o limite máximo de indenização contratado, sem cogitar da eventual relação existente entre a soma segurada e o valor dos bens em risco.
- SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - é a modalidade de seguro na qual a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos até o limite máximo de indenização contratado, desde que o valor em risco declarado na apólice seja igual ou superior a determinado percentual estabelecido na apólice do valor em risco apurado no momento do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o valor em risco declarado, quando da contratação do seguro, e 100% do valor em risco apurado no momento do sinistro.
- SEGURO A SEGUNDO RISCO - é o seguro que se propõe a cobrir, até o respectivo limite máximo de indenização, eventual deficiência de seguro existente para uma determinada cobertura a primeiro risco, expressamente mencionada.
- SEGURO A PRAZO CURTO - é o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano.
- SEGURO A PRAZO LONGO - é aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos.
- SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - é o que garante o pagamento de quantia determinada e o reembolso das despesas médicas, hospitalares, no caso de morte, incapacidade total ou temporária do Segurado, em decorrência de um acidente.
- SEGURO DE AUTOMÓVEIS - é o seguro destinado a garantir perdas e danos ocasionados aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a seus reboques, desde que não trafeguem sobre trilhos.
- SEGURO DE FIDELIDADE - é aquele cujo objetivo é garantir o empregador por prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de roubo, furto, apropriação indébita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vinculo empregatício.
- SEGURO DE INCÊNDIO - é o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente causados por incêndio, raio e explosão, bem como as despesas incorridas com providências para o combate ao fogo, salvamento e proteção dos bens segurados e desentulho do local.
- SEGURO DE LUCROS CESSANTES - é aquele cujo objetivo é a preservação do movimento de negócios do Segurado, a fim de manter sua operacionalidade e lucratividade nos níveis anteriores à ocorrência de um sinistro.
- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - é a modalidade de seguro que visa garantir o reembolso ao Segurado das despesas pagas a terceiros por danos materiais ou corporais involuntariamente causados, ocorridos durante a vigência do contrato de seguro.
- SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - é o ramo constituído de várias modalidades, cuja grande característica é a de cobrir perdas e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os expressamente excluídos.
- SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA - é aquele que garante cobertura aos riscos decorrentes de falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se em: Seguro de Instalação e Montagem, Seguro de Obras Civis em Construção e Seguro de Quebra de Máquinas.
- SEGURO DE TRANSPORTE - é aquele que garante ao Segurado uma indenização pelos prejuízos causados ao objeto segurado durante o seu transporte. Divide-se em marítimo, fluvial, lacustre, terrestre (rodoviário e ferroviário) e aéreo.
- SEGURO DE VIDA - é aquele em que a duração da vida humana serve de base para o cálculo do prêmio devido à Seguradora para que esta se obrigue a pagar ao beneficiário do seguro um capital ou uma renda determinados, por morte do Segurado ou no caso de o Segurado sobreviver a um prazo convencionado.
- SEGURO EM GRUPO - é o seguro feito coletivamente no seguro de vida e de acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado pelo Estipulante em favor de um grupo de pessoas.
- SINISTRO - é a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
- SOLVÊNCIA - é a qualidade ou condição de solvente. Diz-se da situação da Seguradora que paga ou pode pagar seus compromissos. Estado do devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.
- SUB-ROGAÇÃO - é o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
- SUBSCRITOR (Underwriter) - é a pessoa encarregada de subscrever riscos.
- SUBSCRIÇÃO DE RISCOS - é a maneira pela qual os subscritores decidem quais os proponentes ao seguro serão aceitos e quais serão rejeitados. Os subscritores decidem também a amplitude da cobertura que as Seguradoras estão dispostas a conceder e o preço para concedê-las. Eles tentam proteger a Seguradora da anti-seleção de riscos, bem como estudam todas as soluções razoáveis que possam estar disponíveis.
- T voltar ao topo
- TARIFA - é a relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É, de acordo com a taxa constante da tarifa, que a Seguradora calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.
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- VALOR ATUAL - é o valor da coisa sinistrada, no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação.
- VALOR DE NOVO - é o custo de reposição do bem, aos preços correntes, na data e local do sinistro.
- VALOR DO SEGURO - é o valor atribuído ao objeto do seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.
- VALOR EM RISCO - é o valor total que está exposto à perda por qualquer risco segurado e em qualquer lugar.
- VÍCIO INTRÍNSECO - é a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenção de qualquer causa externa.
- VÍCIO PRÓPRIO - diz-se de todo germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.
- VIGÊNCIA - é o prazo que determina o início e o fim da validade das coberturas contratadas, devidamente expresso na apólice.
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