Seguros

Transportes

Seguro de Transportes

Seguros de Transportes:

Tem por objetivo indenizar as perdas e danos sofridos pelos bens ou mercadorias transportados. Compreende, assim, todos os seguros que visam cobrir os riscos relacionados às viagens nacionais, internacionais e, também, os Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga.

Os seguros de Transportes Nacionais e Internacionais compreendem os meios de transporte:

-  terrestres: rodovias e ferrovias

- aquaviários: entre portos marítimos nacionais (cabotagem) e internacionais (longo curso) e viagens fluviais (rios) e/ou lacustres (lagos).

- aéreos: viagens efetuadas entre aeroportos.

Interesse Segurável:

Os Seguros de Transportes podem ser contratados por quem tiver interesse em preservar o bem ou a mercadoria transportada contra os riscos inerentes à viagem, podendo ser:

- o dono da mercadoria ou embarcador

- o credor hipotecário

- o agente logístico ou

- qualquer pessoa que tenha interesse segurável quanto à carga a ser transportada

Contrato de Seguro:

O contrato de Seguros de Transportes é, na maioria das vezes, posterior a dois outros tipos de contratos:

- contrato de Compra e Venda (representado pela nota fiscal ou fatura comercial)

- contrato de transporte de mercadorias (representado pelo conhecimento de embarque ou de frete ou de transportes)

Contrato de Compra e Venda:

Os contratos de Compra e Venda nas transações internacionais foram padronizados visando facilitar o comércio mundial. Esses contratos são denominados Inconterms (Internacional Commercial Terms/Termos Internacionais de Comércio) e servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador. Portanto segue abaixo os principais tipos de contrato de Compra e Venda e veremos como estão distribuídas as responsabilidades entre comprador e vendedor em cada um deles em relação à contratação do frete e do seguro.

- Ex Works ou EXW (A partir do Local da Produção) – nessa modalidade, o vendedor ainda em seu próprio estabelecimento entrega a mercadoria ao comprador: cabe ao comprador providenciar o transporte e contratar o Seguro de Transporte da mercadoria até o seu destino.

- Free Alongside Ship ou FAZ (Livre no Costado do Navio) – o vendedor é responsável pelo transporte da mercadoria e pelo seguro até que a mercadoria seja colocada ao lado do navio, no porto de embarque. O comprador, a partir desse momento, deve arcar com todos os custos e riscos de perdas e danos das mercadorias, inclusive de colocação e arrumação da carga no navio.

- Free on Board ou FOB (Livre a Bordo) – o vendedor é responsável pela contratação do transporte e do seguro da mercadoria até sua colocação a bordo da embarcação, arcando, inclusive, com as despesas de içamento e arrumação da carga no navio. Cabe ao comprador contratar o transporte e o seguro a partir desse ponto (mercadoria já a bordo da embarcação).

- Cost and Freight ou CFR (Custo e Frete) – o vendedor é responsável pela contratação do transporte até o porto de destino e pela contratação do seguro da mercadoria até sua colocação a bordo da embarcação, no porto de embarque, inclusive as despesas de içamento e arrumação da carga no meio de transporte. Cabe ao comprador contratar o seguro do porto de embarque até o destino final, bem como providenciar transporte a partir do porto de destino até o destino final.

- Cost, Insurance and Freight ou CIF (Custo, Seguro e Frete) – muito utilizada nas exportações brasileiras, em que está prevista a obrigatoriedade do vendedor providenciar o transporte e o seguro até o porto de destino final. Porém, as condições do Seguro de Transporte preveem a cobertura das mercadorias até o local de destino final, e não somente até o porto.

Obrigatoriedade da Contratação do Seguro:

- Seguro de Transporte Nacional:

São obrigadas a segurar os bens e as mercadorias de sua propriedade contra os riscos de força maior e caso fortuito inerentes aos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos e aquaviários, todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado. Esta obrigatoriedade encontra-se disposta no artigo 12 do capítulo VI do Decreto 61.867, de 07/12/67, combinado com o item III do artigo 2 do Decreto 85.266, de 20/10/1980.

- Seguro do Transportador:

O Decreto 85.266/80 também estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se incumbirem do transporte de bens e mercadorias de terceiros são obrigadas a contratar Seguro de Responsabilidade Civil, em garantia contra as perdas e danos que sobrevenham às cargas que lhes tenham sido confiadas para transporte no território nacional, contra a emissão de conhecimento de embarque.

- Seguros de Importação/Exportação:

A contratação dessas modalidades de seguro não é obrigatória. O que vai determinar a necessidade de contratar o seguro para as mercadorias importadas ou exportadas será a modalidade do contrato de Compra e Venda praticado pelas partes envolvidas.

Início e Fim dos Riscos:

A presente cobertura tem início no momento em que o objeto segurado é levantado do solo ou retirado do seu local de origem e termina no momento em que é colocado no local a que se destina.

Apólice:

A apólice é o instrumento básico do contrato de seguro. Nos Seguros de Transportes, são utilizados três tipos de apólices:

- Apólice Avulsa: visa a cobertura de um único embarque. A contratação dessa apólice é recomendada para empresas que não efetuam embarques com frequência.

- Apólice de Averbação ou Aberta: é recomendada para segurados que efetuem embarques com frequência. A especificação das mercadorias seguradas constará das averbações, que poderão ser emitidas, pelo segurado, em formulário impresso ou meio eletrônico, mediante acordo prévio com a seguradora. A averbação é o documento pelo qual o segurado, comunica à seguradora a realização dos seus embarques no caso das apólices abertas.

- Apólice com Prêmio Ajustável: é concedida a segurados com grande movimento de embarques. A importância segurada e o prêmio inicial serão calculados com base em estimativa anual de embarques, fornecida pelo segurado.

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C)

É obrigatório ao Transportador Rodoviário de Carga. O Seguro RCTR-C cobre perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias de terceiros, entregues para transporte contra a emissão do conhecimento do embarque.

Tais perdas ou danos estarão cobertos desde que ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:

- colisão e/ou capotagem e/ou albaroamento e/ou tombamento do veículo transportador; e

- incêndio ou explosão do veículo transportador.

Coberturas Adicionais do Seguro de RCTR-C:

- Operação de Carga/Descarga/Içamento

- Viagem Rodoviária com Percurso Complementar Fluvial

- Transporte de Cargas Excepcionais/Especiais (Grandes dimensões e/ou Peso)

Cláusulas Específicas do Seguro Obrigatório de RCTR-C:

- Transporte de Mudanças de Móveis e Utensílios (Residenciais ou de Escritório)

- Transporte de Animais Vivos

- Transporte de Objetos de Arte

- Transporte de Contêineres

- Transporte de Veículos Trafegando por Meio Próprios

Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC)

O Seguro de RCF-DC garante ao segurado, até o valor declarado na averbação, e respeitado o limite de responsabilidade previsto na apólice, o reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, por disposições legais, for ele responsável pelas perdas ou danos causados a bens de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte, decorrente dos riscos cobertos previstos nas condições gerais. O Seguro de RCF-DC cobre o desaparecimento de carga em consequência de:

- apropriação indébita e estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador;

- roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência;

- roubo praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária na região amazônica;

- roubo de mercadorias no depósito do transportador, nos pátios relacionados previamente na apólice estando o veículo transportador carregado ou não com carga ainda não entregue ao destinatário e que não tenha permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos.

Gerenciamento de Risco:

Em razão da situação exposta e que cada vez mais se agrava, as seguradoras houveram por bem somente aceitar Seguros de Transportes Terrestres Nacionais com fortes medidas de segurança, obrigando as empresas à prática de gerenciamento de risco envolvendo os transportes terrestres de carga.

Podemos definir o gerenciamento de risco como um conjunto de medidas que o segurado e demais envolvidos no transporte da mercadoria devem adotar. O objetivo é reduzir ou, até mesmo eliminar, o prejuízos decorrentes das operações de transportes de cargas, como acidentes, roubos, extravios, etc.

Alguns dos principais mecanismos, atualmente adotados por todos os sujeitos envolvidos na operação de transportes, visando viabilizar a aceitação de riscos pelas seguradoras, são:

- consulta a cadastro de motoristas e de proprietários de veículos de transportes terrestres de cargas;

- rastreamento, monitoramento e roteirização; e

- escolta.

Cláusula Específica de Dispensa de Direito de Regresso (DDR):

Por meio desta cláusula e mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora não exercerá o direito de regresso contra o causador do dano em caso de sinistro coberto e indenizado pela apólice.

A inclusão dessa cláusula não implica, também, isenção da contratação dos seguros obrigatórios.

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