Seguros
Seguro de Aeronáutico e Marítimo
Seguro Aeronáutico – Casco:
Seguros de Cascos Aeronáuticos, conhecido também como Aditivo A, refere-se à cobertura do avião em si, do seu corpo - chamado célula - e dos seus motores e demais equipamentos - chamados aviônicos.
São riscos cobertos pela apólice do Aditivo A – Garantia Cascos (cobertura básica):
- perdas ou danos à aeronave em decorrência de acidentes;
- atos danosos praticados por terceiros;
- furto ou roubo total da aeronave ou seu desaparecimento; e
- as despesas de socorro e salvamento da aeronave sinistrada, quando necessárias e devidamente comprovadas.
Perfil dos Segurados:
- Empresas de Linha Regular de Navegação Aérea (L.R.N.A.): são grandes frotas responsáveis pelos voos regulares diários, tanto domésticos quanto internacionais. Integram essas frotas aeronaves de grande porte, possuidoras de equipamentos bastante sofisticados e computadores de bordo com vários recursos.
- Demais Aeronaves/Outros Segurados: segurado com universo de aeronaves de pequeno e médio portes, que são utilizadas com as mais diversas finalidades.
Tipos de Aeronave:
Asas fixas: aviões a pistão e turboélices / aviões a jato.
Asas rotativas: helicópteros e helicópteros turbinados.
Avaliação da Aeronave/Valor em Risco/Importância segurada:
A importância segurada é fixada:
- quando a aeronave for nova – a partir da nota fiscal; e
- quando for usada – a partir da informação do segurado, em consonância com pesquisa realizada pelos seguradores/resseguradores em publicações especializadas sobre o assunto.
Idade da Aeronave:
Para fins de taxação dos riscos, é levada em consideração, também, a idade das aeronaves. Quanto mais antigo o equipamento, maior será o prêmio a ser pago, e mais cuidadosa a aceitação pela seguradora.
Franquia:
Será sempre obrigatória e dedutível em todos os casos de sinistros de perdas parciais, para todos os tipos de aeronaves (asa fixa ou rotativa).
No caso de perda total, haverá franquia somente para helicópteros e para os planadores, que são aeronaves sem motor.
Quanto menor a franquia adotada, maior será a taxa do Aditivo A.
Tipos de Utilização da Aeronave – Utilização Civil:
. Utilização I
- aeronave pertencente e/ou operada por pessoas jurídicas de qualquer natureza, usada exclusivamente no transporte não remunerado de pessoas;
. Utilização II
- aerofotogrametria e prospecção; e
- táxi aéreo de empresas organizadas (transporte de pessoas e cargas), considerando-se como tais as que possam comprovar essa condição, fornecendo cópia do despacho ministerial que autoriza a empresa a funcionar;
. Utilização III
- transporte de carga particular ou a frete;
- táxi aéreo individual; e
- aeronave de pessoas físicas, usadas no transporte não remunerado de pessoas;
. Utilização IV
- demonstração;
- treinamento de piloto;
- propaganda com arrastão, fumaça ou prospectos;
- inspeção de linhas de transmissão; e
- qualquer outra utilização não especificada anteriormente;
. Utilização V
- furmigação, polvilhamento ou pulverização agrícola.
Frota:
Em geral, considera-se frota o conjunto de 5 ou mais aeronaves. Porém, pode haver seguradores e resseguradores que tenham outro entendimento de frota, isto é, poderá ser aceito como frota outro conjunto de aeronaves (3 ou 4 aeronaves). O seguro de Frota dá ao segurado direito a descontos nos prêmios.
Modalidade de Contratação:
Quanto ao Valor:
- Valor Acordado: garante o pagamento integral do valor estipulado na apólice. É comum para linhas regulares; e
- Valor Segurado ou Ajustado: o pagamento é feito pelo valor de mercado da aeronave até o limite máximo do valor segurado na apólice. É comum para a aviação em geral.
Quanto à Forma:
- Full Flight Risk (FFR): cobre todo tipo de risco.
- Ground Risk Only (GRO): cobre o avião parado no solo.
Perda Total:
Considera-se perda total, para fins do Aditivo A – garantia cascos, o sinistro cujos prejuízos e despesas indenizáveis importem, no mínimo, em 75% do “Valor Ajustado”.
Garantia Reta – Aditivo B (Seguro Obrigatório):
O seguro obrigatório das aeronaves, equivalente ao Seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos.
Automotores Terrestres chama-se RETA – Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo. O seguro RETA, também conhecido como Aditivo B nas apólices de Seguros Aeronáutico.
O seguro obrigatório de uma aeronave deve garantir – nos limites da lei – indenização por danos pessoais a tripulantes, passageiros e suas bagagens, bem como pessoas no solo. Também deve garantir reparação por danos materiais por colisão e abalroamento a outras aeronaves e bens de terceiros no solo.
Os limites de responsabilidade do seguro obrigatório estão previstos em legislação específica. Trata-se do Código Brasileiro de Aeronáutica, CBAer, Lei 7.565, de 19.12.1986, que, em seu título VIII, determina a contratação de seguro obrigatório bem como seus valores.
A cobertura RETA divide-se em:
Classe 1 |
Passageiros e bagagem |
Classe 2 |
Tripulantes e bagagem |
Classe 3 |
Danos a pessoas e bens no solo |
Classe 4 |
Colisão e abalroamento |
Há a obrigatoriedade de contratação do Aditivo B – Garantia RETA para:
- aeronaves comerciais: utilizadas no transporte remunerado de pessoas. Os empresários são obrigados a contratar o Seguro RETA completo, ou seja, classes 1 e 2 e classes 3 e 4, quando houver cobrança de passagem; e
- aeronaves não comerciais: não utilizadas no transporte remunerado de pessoas. São obrigadas a efetuar as coberturas das classes 2, 3 e 4.
Certificado:
Todo avião efetua uma vistoria anual na Aeronáutica, chamada de IAM – Inspeção Anual de Manutenção. O objetivo da vistoria é conferir a manutenção preventiva e obrigatória da aeronave, sua documentação e habilitá-la ou não para continuar operando. Um dos quesitos é confirmar a efetivação do Seguro Obrigatório RETA. A Aeronáutica exige a apólice e o comprovante de quitação bancária.
Responsabilidade Civil a 2º Risco (2º Risco ao RETA):
A cobertura de Seguro de Responsabilidade Civil a 2º Risco representa uma extensão ao Seguro RETA.
Esse seguro subentende o resguardo necessário a uma ação judicial contra o transportador, a qual o obrigue ao pagamento de indenizações muito superiores aos limites estabelecidos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer.
Outros Seguros:
- Responsabilidade Civil de Hangar;
- Seguro de Peças, Motores e Acessórios Sobressalentes;
- Seguro de Guerra.
Seguros de Cascos Marítimos:
O objetivo deste seguro é de indenizar os prejuízos sofridos pelo segurado e/ou beneficiário por perdas ou danos decorrentes de acidente com a embarcação durante sua construção, operação, paralisação, reparo ou mesmo seu desmonte.
É o seguro para quaisquer tipos de embarcações ou equipamentos destinados a operar na água, como, por exemplo:
- pequenas embarcações (jetskis, barcos a remo e veleiros) utilizadas para recreio;
- embarcações de grande porte (navios mercantes) utilizadas para transporte de cargas; e
- embarcações de médio porte utilizadas para recreio, pesca, transporte de passageiros e/ou carga, e embarcações auxiliares (rebocadores e empurradores, cábreas, dragas, guindastes flutuantes, boias, defensas, alvarengas, pontões etc).
Segurados, Estipulantes e Beneficiários:
Pode ser segurado, estipulante ou beneficiário qualquer pessoa com interesse no objeto do seguro ou que possa sofrer prejuízo com a sua perda, danificação ou detenção, ou, ainda, que possa incorrer em responsabilidades por efeito de acidente aquaviário.
Informações Básicas para Contratação do Seguro de Cascos Marítimos:
- nome da embarcação (indicar o nome anterior caso tenha sido mudado); nome/histórico do segurado (proprietário atual e anteriores, se houver, e respectivos endereços); ano de construção; tonelagem de porte bruto – TPB; âmbito de navegação; tipo de navio; tipo de propulsão; tipo e potência dos motores (tratando-se de embarcação de esporte e recreio, seu número e marca deverão ser indicados); material em que a embarcação é construída (essencial para embarcações de esporte e recreio); atividade a que a embarcação se destina; número de inscrição da embarcação junto à Capitania dos Portos (para embarcações de esporte e recreio); sinistralidade dos últimos 4 anos; e registro no Tribunal Marítimo.
Classificação das Embarcações:
A classificação das embarcações é prevista pelo Decreto 2.596/98, que regulamenta a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário.
Quanto à Navegação:
. Mar aberto – realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser:
- de longo curso ou alto mar: realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
- de pequena ou grande cabotagem: realizada entre portos do litoral brasileiro; e
- de apoio marítimo: realizadas para o apoio logístico a embarcações e/ou instalações em águas territoriais nacionais, como as plataformas de petróleo.
. Interior – realizada em hidrovias, como rios, lagos, canais, lagoas, baías e enseadas.
Quanto à Propulsão: a motor, à vela, sem propulsão própria, a remo etc.
Quanto ao Serviço e/ou atividade: transporte de passageiros, transporte de carga, esporte ou recreio, pesca, pesquisa científica etc.
Categoria das Embarcações:
Categoria A |
Navios mercantes de navegação marítima, fluvial ou lacustre não incluídos nas demais categorias; |
Categoria B |
Embarcações empregadas na indústria de pesca, inclusive quando seguradas em nome de associações representativas da indústria; |
Categoria C |
Serviços especializados, inclusive embarcações auxiliares; e |
Categoria D |
Embarcações de empresas de turismo ou empregadas em serviços de transporte de carga e/ou passageiros numa mesma baía ou até vinte milhas dos limites de um porto. |
Causas dos Acidentes Aquaviários:
O Seguro de Cascos Marítimos cobre, principalmente, as perdas e danos decorrentes de acidentes aquaviários.
As causas dos acidentes podem ser classificadas em três grupos de fatores de risco: fatores de risco inerentes à natureza; fatos provocados pelo Homem e fatos que independem de um ou de outro.
- fatores de risco inerentes à natureza - fortuna do mar: tempestades, naufrágio, encalhes, raios, terremotos, maremotos, cerração, vendaval e correntezas;
- fatos provocados pelo Homem: albaroação, arribada, varação, negligência, barataria, colisão, alijamento, rebeldia do capitão e/ou tripulantes (inclusive motim a bordo, pilhagem, predação, detenção, retenção, desvio e afundamento da embarcação); greves, guerra e poluição; e
. albaroação: refere-se ao choque de uma embarcação com outra.
. alijamento: lançamento ao mar de mercadorias ou de partes da embarcação. É normalmente praticado em ocasiões de perigo, para evitar mal maior e, por isso, constitui caso típico de avaria grossa.
. arribada: entrada, por necessidade, do navio em porto ou lugar distintos dos determinados na viagem a que se propunha. A arribada justificada pode ser uma avaria particular ou grossa.
. barataria: todo em qualquer ato, por sua natureza criminoso, praticado pelo capitão, no exercício de seu emprego, ou pela tripulação ou por uma e outra, do qual resulte dano grave ao navio, ou à carga, em oposição à presumida vontade legal do dono do navio (art. 112 do Código Civil).
. colisão: refere-se ao choque da embarcação com outro corpo qualquer: cais, píeres, cabos submersos etc.
. encalhe: o navio fica imobilizado por um tempo, preso a um obstáculo parcialmente submergido, como bancos de areia, recifes ou rochas.
. varação: encalhe deliberado.
- fatos que independem da ação da natureza ou do Homem – como, por exemplo, incêndio ou explosão.
Efeitos dos Acidentes Aquaviários:
- danos físicos: perda total real ou construtiva e avarias particulares;
- danos financeiros: despesas de assistência e salvamento (inclusive recompensa), perda de frete e contribuição na avaria grossa, honorários e despesas com docagem, rancho, soldadas, combustíveis, taxas portuárias e análises de orçamentos; e
- responsabilidades: reparação de danos físicos a outra embarcação, carga e objetos fixos ou flutuantes, indenização de perdas de vida e danos pessoais (doenças e invalidez), poluição, obrigação de remover o casco afundado/destroços, indenização de lucros cessantes.
Avarias:
- avaria grossa ou (avaria comum): entende-se por avaria grossa o dano ou gasto extraordinário feito, deliberadamente, pelo capitão e principais membros da tripulação, para salvar o navio e/ou a carga transportada de um perigo iminente, comum a ambos.
Os prejuízos decorrentes da avaria grossa devem ser rateados por todos os interessados na aventura marítima: navio, carga e frete (art. 763 do Código Comercial e Regras de York e Antuérpia).
- avaria particular: toda despesa extraordinária ou dano causado ao navio ou à carga, que recai somente sobre o objeto que a sofre e só afeta o dono do objeto avariado, com ausência da vontade dos interessados no ato que determinou a despesa ou provocou o dano.
Objetivos da Avaria Grossa:
1 - o salvamento do navio e/ou carga; e
2 - a continuação da viagem programada até o porto de destino, no próprio navio ou por outros meios, com o carregamento total ou parcial em perfeito estado ou avariado.
Os prejuízos classificados como avaria grossa podem ser divididos em duas origens: sacrifícios e despesas.
- sacrifício: é todo dano material sofrido por um bem, seja devido a um ato direto ou em consequência de ato de avaria grossa, provocada intencionalmente, visando ao salvamento do restante dos interesses envolvidos na aventura marítima comum. Exemplo: lançamento de parte da carga ao mar, para aliviar o peso do navio, permitindo assim, que prossiga a viagem.
- despesa: entende-se por despesa, os gastos extraordinários realizados para salvar o navio, a carga, o frete ou todo o conjunto que compõe aquela aventura marítima. Exemplo: contratação extraordinária de um rebocador para salvar a expedição em caso de perigo iminente de colisão, encalhe ou outro dano, em virtude da perda dos propulsores do navio.
Assistência e Salvamento:
Toda embarcação é obrigada a prestar esse auxílio, desde que tal atitude não acarrete sério risco para a embarcação assistente ou para sua tripulação.
A obrigatoriedade de assistência e salvamento de vidas decorre de diversas normas jurídicas nacionais/internacionais, quando ratificadas pelo Brasil. É o caso, por exemplo, do art. 736 do Código Comercial Brasileiro, do art. 337 do Decreto 2.596/98 e do art. 2º da Lei de Salvamento 7.203/84, da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Albaroamento e da Convenção sobre Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
O princípio doutrinário básico relativo ao salvamento de embarcações em perigo e suas cargas é aquele que estabelece que qualquer um que participe do salvamento de uma embarcação, e/ou de sua carga, tem direito a uma recompensa (remuneração); e aqueles que têm a propriedade assim salva devem contribuir para o pagamento da recompensa proporcionalmente ao valor da propriedade.
Início e Término da Cobertura para Prazo do Seguro:
Os Seguros de Cascos Marítimos podem ser contratados nas seguintes situações:
- durante a construção, reparo ou desmonte em quaisquer diques, estaleiros ou rampas;
- durante as paralisações em quaisquer portos ou ancoradouros; e
- durante as operações em quaisquer mares e oceanos, rios, lagos, canais e outra via navegável.
Obrigações do Segurado:
- deve estar ciente das medidas conservatórias e preventivas que consiste na obrigação de agir como se não tivesse seguro.
- deve saber que a tripulação tem que ser habilitada de acordo com a lei e com as exigências da autoridades portuárias.
- deve saber que é responsável pela manutenção das condições de conservação e funcionamento da embarcação, verificadas por meio de vistorias da Capitania dos Portos, das sociedades classificadoras e de peritos indicados pela seguradora.
Coberturas Básicas:
São três:
- Cobertura Básica nº 1 – Perda Total (PT), Assistência e Salvamento (AS) e Avaria Grossa (AG);
- Cobertura Básica nº 2 – Cobertura 1 acrescida de Responsabilidade Civil por Abalroação (RCA); e
- Cobertura Básica nº 3 – Cobertura 2 acrescida de Avaria Particular (AP).
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas:
Tem por objetivo garantir os danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive ao proprietários, tripulantes e condutores da embarcações, independentemente de a embarcação estar ou não em operação.
Estão obrigados a contratar esse seguro todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou repartições a elas subordinadas.
Em caso de acidente ocorrido fora do território nacional, somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira brasileira.
Vigência do DPEM:
O bilhete de seguro tem a vigência de 1 ano. É vedado o endosso transferindo o bilhete de seguro de uma embarcação para outra. Em caso de transferência de proprietário da embarcação, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente do endosso.
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