Seguro Fiança Locatícia

Esse seguro tem por objetivo cobrir, durante a vigência da apólice, os prejuízos ocorridos em consequência do inadimplemento, pelo garantido (inquilino), do contrato de locação, reconhecidos por sentença judicial através de decretação de despejo, em razão do não pagamento das obrigações e/ou encargos.

Esse seguro também poderá cobrir, mediante coberturas adicionais, danos físicos causados pelo inquilino ao imóvel e também multas contratuais.

O Seguro de Fiança Locatícia está previsto na Lei do Inquilinato como uma das formas aceitas de se prestar fiança.

No Seguro de Fiança Locatícia, não é necessária a caracterização de insolvência, bastando apenas que haja o inadimplemento (falta de pagamento) e a sentença judicial de despejo do locatário.

As partes contratantes do Seguro de Fiança Locatícia são:

- seguradora: sociedade devidamente autorizada a operar nesse ramo de seguro pela SUSEP;

- segurado (dono): locador do imóvel urbano, conforme definido no contrato de locação coberto por esse seguro;

- garantido (inquilino): locatário, conforme definido no contrato de locação coberto por esse seguro; e

- estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora.

Exemplo: administradora de imóveis.

Caracterização do Sinistro:

- pela decretação do despejo;

- pelo abandono do imóvel; e

- pela entrega das chaves.

Após o vencimento da primeira parcela não paga, em até 90 dias, o segurado deverá ajuizar a ação de despejo. Com o comprovante do início da ação, o segurado passa a ter direito a receber adiantamentos que correspondem ao valor do aluguel e encargos, descontados de sua participação obrigatória.

O valor da indenização corresponderá ao somatório dos aluguéis e/ou encargos legais não pagos pelo garantido, acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, deduzidas quaisquer importâncias adiantadas ou efetivamente recebidas e recuperadas a qualquer título.

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